De acordo com o artigo 363.º, nº 1 do Código Civil “ Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares “.
De acordo com o nº2 Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.
Foi o art. 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março que permitiu autenticar documentos particulares. De acordo com o art 35º, nº3 C.Not. são autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante notário.
Assim, a autenticação de documentos pode ser definida como um acto em que se confere a uma cópia a mesma validade do documento original, recebendo dessa forma a designação da cópia que pretendemos autenticar. Uma vez autenticado o documento, declaração, cópia, passam a ter a mesma validade que seu original.
Contudo, e embora os documentos autenticados gozem da força probatória dos documentos autênticos, não os substituem, quando a lei exige documento dessa natureza para a validade do acto.
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